Artigo 1º - Resolução CONAMA nº 292, de 21 de março de 2002
Para efeito desta Resolução são entidades ambientalistas as Organizações Não-Governamentais-ONGs sem fins lucrativos que tenham como objetivo principal, no seu estatuto e por intermédio de suas atividades, a defesa e proteção do meio ambiente.
Parágrafo único. Não são passíveis de cadastramento como entidades ambientalistas, ainda que se dediquem de qualquer forma às causas ambientais:
I - as sociedades comerciais; II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; III - os clubes de serviço; IV - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; V - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; VI - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; VII - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; VIII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; IX - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; X - as organizações sociais; XI - as cooperativas; XII - as fundações públicas; XIII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado instituídas por órgão público ou por fundações públicas; XIV - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal; XV - aquelas formadas por conjunto de pessoas que em sua maioria tenham um vinculo societário e/ou empregatício com a mesma organização publica ou privada; XVI - associação de moradores; XVII - as fundações que em sua direção ou conselho deliberativo apresentem maioria de componentes que tenham vinculo societário e/ou empregatício com a mesma organização ou conglomerado, seja publica ou privada.